“A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Arquidiocese de Fortaleza preste assistência para a religiosa R.M.S., que pediu desligamento por questões de saúde. O relator do recurso foi o desembargador Durval Aires Filho. Ela afirmou no processo que foi admitida pelo Instituto Josefino Casa Mãe, ligado à Arquidiocese de Fortaleza, em 1959. Desde então, dedicou a vida à causa religiosa, mas, em 2002, descobriu diversos problemas de saúde, entre eles osteoporose, lombalgia crônica, entupimento da artéria carótida com alteração cardiovascular e hipertensão arterial sistêmica.
Por conta das doenças, passou por cirurgia e tratamento de reabilitação. A perícia médica constatou invalidez permanente para o trabalho. R.M.S. solicitou licença para ficar ao lado da família, durante o período de convalescença. No entanto, assegurou que a superiora-geral da instituição exigiu que retornasse às funções de professora ou pedisse exclusão, sem direito a nenhum benefício. Em julho de 2005, baseada no Código Canônico, requereu à Santa Sé exclaustração definitiva.
Porém, a religiosa alegou que o arcebispo de Fortaleza se recusou a despachar o pedido. No mês seguinte, enviou comunicado à superiora-geral informando sobre a solicitação de exclaustração. Em dezembro do mesmo ano, ratificou o pedido, pugnando pela instauração do devido processo legal. R.M.S. afirmou que nenhuma providência foi tomada. Por isso, em março de 2006, pediu dispensa dos votos perpétuos, que foi deferido pelo arcebispo da Capital, mas sem os direitos assegurados pelo Cânon e pela Constituição Josefina.
A professora resolveu entrar na Justiça, pedindo assistência material, auxílio-moradia e assistência médico-hospitalar, conforme prevê o Cânon. O Instituto Josefino, na contestação, argumentou que vive de doações e que presta assistência às integrantes, apenas quando são congregadas. “Se uma delas, como no caso de R.M.S., por sua livre e espontânea vontade, renuncia aos votos e deixa o Instituto Josefino para conviver com suas famílias, não há razão para manutenção da assistência”.
Asseverou que lamenta o estado de saúde da professora, mas ela saiu de forma espontânea “e até mesmo com uma certa resistência do Instituto, pois não é da índole das ordens religiosas liberar facilmente seus congregados”.
Em maio do ano passado, o juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, declarou extinto o feito, com resolução de mérito. “Entendo que a caridade se reporta a coisa de menor extensão do que as do pedido”, considerou o magistrado.
R.M.S. entrou com apelação (0087702-32.2006.8.06.0001) no TJCE. Reforçou ter saído da congregação por motivo de força maior: invalidez permanente.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença e determinou que a Arquidiocese de Fortaleza, polo passivo da ação, conceda todos os direitos previstos nos artigos 610 e 670 do Cânon. “Sempre que a ação de instituição religiosa arranhar direitos, o Estado, como garantidor da esfera pública, está legitimado a intervir, remetendo a competência para a legislação comum – Código Civil – que trata dessas organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado”, ressaltou o desembargador Durval Aires Filho.
(Site do TJ-CE)
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