Uma liminar impetrada pelas juizas Marlúcia de Araújo Bezerra e Graça Quental junto ao Conselho Nacional de Justiça acaba de ser acolhida pelo órgão. A liminar pedia a suspensão da posse do juiz Luiz Evaldo Gonçalves no cargo de desembargador – critério de merecimento. Alegaram irregularidade em processos de promoção. Confira o teor do procedimento do CNJ:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000373-41.2012.2.00.0000
Requerente: Marlúcia de Araújo Bezerra
Maria das Graças Almeida Quental
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual as requerentes pretendem o deferimento de medida urgente para suspender a posse do magistrado Luiz Evaldo Gonçalves Leite, designada para o dia 9 de fevereiro de 2012 (amanhã), que alçou o cargo de Desembargador Tribunal de Justiça do Estado Ceará pelo critério merecimento, edital nº 189/2011.
Alegam que o processo de escolha para acesso ao cargo respectivo está maculado por “irregularidades insanáveis”, inclusive no que concerne à participação de juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, embora seja o órgão correicional o responsável pela elaboração das informações utilizadas pelos Desembargadores a fundamentar a seleção aludida.
No mesmo sentido, reputam incorretos os dados lançados nos relatórios das requerentes, tendo em vista a inobservância pelo mencionado órgão de todos os documentos juntados por ambas aptos a comprovar o preenchimento dos critérios técnicos para avaliação do merecimento.
Asseveram não constar do processo administrativo de escolha pelo critério do merecimento, a fundamentação escrita das avaliações efetivadas pelos membros da Corte, levada a efeito sem a observância dos critérios técnicos definidos na Instrução Normativa nº 01/2010, do TJCE, e da Resolução nº 106 deste Conselho. Informam que apenas alguns Desembargadores juntaram suas razões somente após a data da sessão.
Demonstram completa indignação quanto a designação de sessão extraordinária para a eleição, dado que inúmeros Desembargadores estavam gozando de férias.
Aduzem que as pontuações obtidas em outros processos de escolha foram diminuídas em torno de cinco pontos comparativamente com o presente que ora se questiona, “sem qualquer fundamentação objetiva ou mesmo plausível”.
Prosseguem na argumentação de que o magistrado selecionado obteve a nota máxima possível, mesmo sem possuir título de doutorado.
Fundamenta o pedido de deferimento de medida urgente na proximidade da posse do juiz Luiz Evaldo Gonçalves Leite, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que será realizada no dia 9 de fevereiro de 2012 (amanhã).
É o relatório. DECIDO.
De plano, vislumbro a presença da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam, face ao panorama instalado, o deferimento da tutela de urgência, em precária análise do feito.
A plausibilidade e o perigo da demora decorrem do contexto descrito, in casu, da iminência da posse do magistrado Luiz Evaldo Gonçalves Leite no cargo de Desembargador da Corte
Cearense, designada para amanhã (09/02/2012). O fumus boni iuris consubstancia-se, em juízo preliminar, na existência de precedente deste Conselho Nacional de Justiça que, inclusive, recomenda ao TJCE que nos processos de promoção por merecimento os votos proferidos sejam escritos e fundamentados (PCA 0002192-47.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Walter Nunes).
Diante dos fundamentos acima transcritos, ad cautelam, defiro a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da posse do juiz Luiz Evaldo Gonçalves Leite no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para amanhã (09/02/2012).
Cientifique-se as requerentes da presente decisão. Determino a inclusão do magistrado cuja posse restou suspensa, como interessado no presente feito. Intimem-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o juiz Luiz Evaldo Gonçalves Leite da concessão da liminar, bem assim para que prestem as informações cabíveis quanto ao alegado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar.
Brasília, 8 de fevereiro de 2012.
Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Conselheiro
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