quinta-feira, 27 de março de 2014

JUSTIÇA CONDENA ESTADO A PAGAR INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DE ADOLESCENTE MORTA EM ABRIGO DE INFRATORES

“A juíza Daniela Lima da Rocha, em respondência pela 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização moral de R$ 40 mil para mãe que teve filha morta por internas da unidade Luís Barros Montenegro, que acolhe adolescentes acusados de ato infracional. Além disso, deverá pagar pensão mensal de 1/3 do salário mínimo.
De acordo com os autos (nº 0000541-76.2009.8.06.0001), no dia 17 de outubro de 2008, a jovem, na época com 15 anos, foi recebida pela instituição municipal Casa das Meninas, no bairro Itaperi, na Capital. Dez dias depois, ela discutiu com outra adolescente. Por conta disso, foi transferida para o abrigo Luís Montenegro, no bairro Olavo Bilac, mantido pelo Estado.
No dia seguinte, a menina foi encontrada morta. No depoimento prestado à polícia, as adolescentes confessaram que estrangularam a garota. Consta no inquérito policial que a vítima foi esganada por uma das companheiras de quarto e depois teve o corpo cortado com pedaços de azulejo. Alegando omissão do Estado, a mãe ingressou com ação requerendo indenização por danos morais. Também pleiteou pagamento de dois salários mínimos mensais, até que a adolescente completasse 65 anos.
Na contestação, o ente público sustentou que o fato aconteceu sem que os agentes pudessem desconfiar de nada, pois as internas não deixaram transparecer qualquer intenção da prática do crime. Defendeu ainda que não ficou comprovada a culpa estatal pelo ocorrido. Ao julgar o caso, a magistrada determinou pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, desde o falecimento da vítima até a data em que completaria 65 anos, além de reparação moral de R$ 40 mil.
A juíza destacou que “a prematura morte da jovem no interior de uma das unidades mantidas pelo Poder Público para recepção de adolescentes em conflito com a lei gera para a autora indiscutível dano material, evidenciado pela presunção de auxílio mútuo entre integrantes de famílias de baixa renda. Provoca-lhe também manifesto e presumido dano moral, cuja prova da dor, do abalo emocional e e/ou do abalo psicológico se prescinde, porquanto inefáveis esses sentimentos e estados da alma em casos que tais, quando se sofre a perda de um filho”.”
(TJ-CE)

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