“A juíza Daniela Lima da Rocha, em respondência pela 15ª Vara da
Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar
indenização moral de R$ 40 mil para mãe que teve filha morta por
internas da unidade Luís Barros Montenegro, que acolhe adolescentes
acusados de ato infracional. Além disso, deverá pagar pensão mensal de
1/3 do salário mínimo.
De acordo com os autos (nº
0000541-76.2009.8.06.0001), no dia 17 de outubro de 2008, a jovem, na
época com 15 anos, foi recebida pela instituição municipal Casa das
Meninas, no bairro Itaperi, na Capital. Dez dias depois, ela discutiu
com outra adolescente. Por conta disso, foi transferida para o abrigo
Luís Montenegro, no bairro Olavo Bilac, mantido pelo Estado.
No
dia seguinte, a menina foi encontrada morta. No depoimento prestado à
polícia, as adolescentes confessaram que estrangularam a garota. Consta
no inquérito policial que a vítima foi esganada por uma das companheiras
de quarto e depois teve o corpo cortado com pedaços de
azulejo. Alegando omissão do Estado, a mãe ingressou com ação requerendo
indenização por danos morais. Também pleiteou pagamento de dois
salários mínimos mensais, até que a adolescente completasse 65 anos.
Na
contestação, o ente público sustentou que o fato aconteceu sem que os
agentes pudessem desconfiar de nada, pois as internas não deixaram
transparecer qualquer intenção da prática do crime. Defendeu ainda que
não ficou comprovada a culpa estatal pelo ocorrido. Ao julgar o caso, a
magistrada determinou pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário
mínimo, desde o falecimento da vítima até a data em que completaria 65
anos, além de reparação moral de R$ 40 mil.
A juíza destacou que
“a prematura morte da jovem no interior de uma das unidades mantidas
pelo Poder Público para recepção de adolescentes em conflito com a lei
gera para a autora indiscutível dano material, evidenciado pela
presunção de auxílio mútuo entre integrantes de famílias de baixa renda.
Provoca-lhe também manifesto e presumido dano moral, cuja prova da dor,
do abalo emocional e e/ou do abalo psicológico se prescinde, porquanto
inefáveis esses sentimentos e estados da alma em casos que tais, quando
se sofre a perda de um filho”.”
(TJ-CE)
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