Além dessas duas normas, também foram publicadas na edição desta terça-feira (13) do Diário Oficial da União quatro leis que instituem a chamada gratificação de substituição para os juízes que acumularem funções de outras jurisdições. A medida pode engordar em até um terço o contracheque de integrantes do Judiciário que atuarem, por exemplo, em mais de uma corte ou substituírem colegas em férias ou licenças.
O benefício havia sido vetado pela presidente em outra lei no ano passado, mas acabou restaurado pelo Congresso em outro projeto. Dilma sancionou a gratificação para os membros da Justiça Federal, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar da União. “A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, diz o texto, observando que, com os valores adicionais, a remuneração dos magistrados não poderá superar o teto do funcionalismo, que é a remunração de um ministro do Supremo, agora fixada em R$ 33.763.
Veja as leis que beneficiam os magistrados:
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e
II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.
§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I – substituição em feitos determinados;
II – atuação conjunta de magistrados; e
III – atuação em regime de plantão.
Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8o O Superior Tribunal Militar fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9o Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Ministros do Superior Tribunal Militar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e
II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.
§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I – substituição em feitos determinados;
II – atuação conjunta de magistrados; e
III – atuação em regime de plantão.
Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8o O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9o Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho no orçamento geral da União.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, em caráter eventual ou temporário, devida aos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de primeiro e segundo graus.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e
II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.
§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I – substituição em feitos determinados;
II – atuação conjunta de magistrados; e
III – atuação em regime de plantão.
Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8o O TJDFT expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 9o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento geral da União.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e
II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdicação compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.
§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I – substituição em feitos determinados;
II – atuação conjunta de magistrados; e
III – atuação em regime de plantão.
Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8o O Conselho da Justiça Federal fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei no 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I – a recuperação do seu poder aquisitivo;
II – a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III – a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o inciso III do art. 1o da Lei no 12.771 ,de 28 de dezembro de 2012.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015
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