Com potencial para abrir uma crise com a Câmara, a maioria dos ministros
do STF (Supremo Tribunal Federal), por 5 votos a 4, determinou nesta
segunda-feira (10) a perda do mandato dos três deputados condenados no
mensalão.
A definição ocorreu com o voto do ministro Celso de Mello afirmando que a
decisão terá que ser cumprida pela Câmara. "Não se pode minimizar o
papel institucional do Supremo", disse.
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Isso, no entanto, deve ocorrer apenas quando não houver mais chance de
recursos contra a condenação estabelecida pelo Supremo. A medida tem
efeito para o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto
(PR-SP) e Pedro Henry (PP), além de José Genoino que deve assumir uma
vaga na Câmara no ano que vem na condição de suplente.
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), já manifestou que em sua
avaliação a Constituição prevê que a última palavra é do Legislativo e
que uma interpretação contrária a isso representaria uma afronta à
autonomia do Congresso. Para ele, a decisão do STF geraria um "impasse
sem precedentes na história recente da política nacional".
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Sergio Lima/Folhapress |
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Joaquim Barbosa durante sessão de julgamento do mensalão no STF |
A maioria dos ministros entendeu que uma condenação criminal transitada
em julgado leva à cassação de direitos políticos e, consequentemente, à
perda de mandato.
Com isso, a perda é atribuição do Supremo e cabe à Câmara apenas formalizar a medida.
Essa linha foi defendida pelos ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Para Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia
deveria ser aplicado o artigo 55 da Constituição que determina que um
deputado ou senador condenado perderá o mandato, mas determina que a
decisão cabe à Câmara ou ao Senado, "por voto secreto e maioria
absoluta".
Na avaliação desses ministros, a cassação é da Câmara a, pois se trata
de um juízo político. Eles entendem que a suspensão dos direitos
políticos dos três deputados, conforme foi declarada pelo STF, impede
apenas que eles disputem a reeleição.
A questão foi definida com o voto proferido hoje pelo ministro Celso de
Mello, que nas últimas duas sessões ficou afastado do tribunal por uma
forte gripe. O ministro chegou a ser internado por dois dias com
suspeita de pneumonia, mas, após exames, doença foi descartada.
Para o ministro, é incompatível que uma pessoa condenada tenha mandato
parlamentar. "Não se pode vislumbrar o exercício do mandato parlamentar
por aqueles cujos direitos políticos estejam suspensos", disse. "Não
faria sentido que alguém privado da cidadania pudesse exercer o mandato
parlamentar", completou.
Segundo Celso de Mello, em condenação superior a quatro anos ou em casos
de crime contra a administração pública o Judiciário pode decretar
automaticamente a perda do mandato.
"A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de
improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação
superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser
decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas
legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos,
especialmente em condenações penais menores que quatro anos", disse.
Ainda não há consenso entre os ministros sobre uma eventual punição à Câmara caso não cumpra a determinação do Supremo.
O ministro aproveitou seu voto para criticar, sem citar o nome do
presidente da Câmara, descumprimento de decisões do Supremo. Ele
criticou corporativismo. "Equivocado espírito de solidariedade não põem
justificar afirmações politicamente irresponsáveis, juridicamente
inaceitáveis, de que não se cumprirá uma decisão do STF revestida da
autoridade da coisa julgada. As partes interessadas sempre poderão
valer-se dos recursos processuais.
Para ele, a ameaça de descumprir um entendimento do STF é inadmissível e
parte de quem demonstra "não possuir o necessário senso de
institucionalidade".
"A insubordinação legislativa a uma decisão judicial revela-se comportamento intolerável, inaceitável e incompreensível", disse.
Com a voz rouca, Celso de Mello disse que o Supremo ainda não tinha
precedente sobre perda de mandato, que classificou de "verdadeiro
litígio constitucional".
A fala é uma resposta indireta às críticas de advogados de réus do
mensalão de que teria mudado radicalmente de posição já que em 1995,
quando a corte discutiu a cassação de um vereador, ele votou no sentido
de que o parlamentar só poderia ter o mandato cassado "por efeito
exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria
absoluta dos membros da sua própria Casa Legislativa".
VOTOS
Segundo Rosa Weber, um parlamentar não pode perder o mandato por decisão
de outro poder, já que foi eleito pela soberania popular.
"Parece tentadora a interpretação do texto constitucional que subtraia
do Poder Legislativo suas responsabilidades políticas e constitucionais.
Mas um regime constitucional democrático imprescinde, a meu juízo, do
reconhecimento, se não da soberania, pelo menos da centralidade política
e institucional do Poder Legislativo, expressão que é da vontade
popular e representa".
A ministra disse que "tratando-se de cassação de mandato, a competência é do mandante, daquele que o investiu".
A tese de Rosa Weber não prevaleceu. "Se há algo que se pressupõe no
exercício do mandato é a liberdade. Nós temos um deputado preso em
trânsito em julgado. Veja que tamanha incongruência", disse Gilmar
Mendes. "Como alguém condenado a cumprir pena em regime fechado continua
com mandato parlamentar? Isso salta aos olhos".
Em seu voto, Barbosa disse que era preciso levar em conta " a gravidade
deste caso". "O nosso papel é de guardião da Constituição, nosso papel é
dizer o que é a Constituição. Causa-me espécie e desconforto a
perspectiva de dizermos ao congresso nacional que uma pessoa condenada à
privação de liberdade por 10, 14 anos possa exercer o mandato
parlamentar", afirmou.
Revisor, Lewandowski já questionou em outras sessões entendimento da
maioria. "Não estamos acima de outros poderes..Em nenhuma hipótese o
Congresso Nacional poderá rever o que nós decidimos aqui quanto à
condenação. Mas nós, em contrapartida, também não podemos nos intrometer
no juízo político de cassação de mandato", afirmou.
CONDENAÇÕES
Acusado de receber R$ 50 mil para beneficiar as empresas do empresário
Marcos Valério em uma licitação na Câmara, o petista foi condenado a
penas que somadas chegam a 9 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de
R$ 370 mil. Ele foi punido por corrupção passiva, peculato e lavagem de
dinheiro.
Como a pena é superior a oito anos, ele terá que cumprir a punição inicialmente em regime fechado.
Por dois crimes no mensalão, Costa Neto foi punido com 7 anos e 10 meses
de prisão, além de multa de R$ 1 milhão. Ele foi punido por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro.
Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Henry recebeu
penas que totalizam de 7 anos e 2 meses, mais multa de R$ 932 mil.
Costa Neto e Henry, pelo Código Penal, terão que cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto.
Réus condenados a penas entre 4 e 8 anos podem trabalhar durante o dia e
dormir na prisão, mas a definição dos locais em que a sentença será
cumprida dependerá dos juízes que acompanharão a execução das penas.
A lei fala em colônias penais e albergues, mas esses estabelecimentos
são raros e vivem lotados. Na prática, muitos réus acabam ficando
soltos, com algumas restrições, como comparecer em juízo periodicamente.